sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Cota para produção de quadrinhos nacionais?


Se o projeto virar lei, editoras no Brasil serão obrigadas a ter uma cota de títulos de quadrinhos nacionais. Você é contra ou a favor da imposição?
No último dia 09 de dezembro, o deputado Rui Costa esteve em São Paulo para conversar com os envolvidos na área de quadrinhos (escritores, desenhistas, jornalistas que cobrem o tema, etc) a respeito do projeto de lei nº 6.060/2009, já apelidado de “Lei dos Quadrinhos”.
Se o projeto, escrito pelo deputado federal Vincentinho, for aprovado, as editoras de quadrinhos no Brasil serão obrigadas a ter 20% de toda sua produção editorial anual voltada para o mercado nacional – ou seja: de 100% dos títulos de quadrinhos que cada editora no país publicará durante o ano, 20% desses títulos terão que ser, por obrigação, criados por brasileiros ou por artistas estrangeiros que vivem aqui. Esta porcentagem não deverá ser cumprida de imediato, mas de forma gradativa a partir do momento que o projeto passar a valer.
Leitores e profissionais de quadrinhos no país têm suas opiniões divididas:
  • uns enxergam o projeto como uma forma de aquecer o mercado interno e abrir portas para os artistas nacionais saírem do meio independente para terem seus trabalhos publicados com capricho.
  • outros partem do princípio de que nenhuma imposição é benéfica e que iniciativas como essas precisam ser espontâneas e partidas das próprias editoras, minando o interesse delas em enxergar o quadrinho nacional como um investimento verdadeiro e de qualidade, ao invés de transformá-lo em algo que as editoras “terão que engolir” para atuar dentro da lei, publicando material de qualidade inferior e/ou não investindo em divulgação e distribuição apenas para “cumprir cota”.
E você? O que acha da “Lei dos Quadrinhos”? Escreva sua opinião nos comentários abaixo, mas não deixe de, antes, ler os parágrafos do projeto que explicam suas intenções e objetivos. O documento oficial em PDF pode ser lido ou baixado clicando aqui.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção e distribuição de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.
Art. 2º As editoras deverão publicar um percentual mínimo de 20 por cento de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, na forma da regulamentação.
§ 1º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional aquela criada por artista brasileiro ou por estrangeiro radicado no Brasil e que tenha sido publicada por empresa sediada no Brasil.
§2º O percentual de títulos estipulado no “caput” deste artigo será atingido da seguinte forma: cinco (5) por cento no primeiro ano de vigência desta lei; dez (10) por cento no segundo ano; quinze (15) por cento no terceiro ano, atingindo-se a cota de 20 por cento no ano subseqüente.
Art. 3º As empresas distribuidoras deverão ter um percentual mínimo de 20 por cento de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero, obrigando se a lançá-los comercialmente.
§1º O percentual de títulos e lançamentos a que se refere este artigo será implementado na forma prevista no § 2º do artigo anterior.
Art. 4º Em se tratando de veículos impressos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a relação de uma tira nacional para cada tira estrangeira publicada.
Art. 5º O Poder Público, por meio do órgão competente, implementará medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, tais como, estimular a leitura em sala de aula, promover eventos e encontros de difusão do mercado editorial de histórias com quadros em sequência voltadas para o público infanto – juvenil e a inserção de disciplinas práticas, tais como roteiro e desenho, no currículo das escolas e universidades públicas.
Art. 6º Os bancos e as agências de fomento federais estabelecerão programa específicos para apoio e financiamento à produção de publicações em quadrinhos de origem nacional, por empresa brasileira, na forma da regulamentação.
§1º Na seleção dos projetos, será dada preferência àqueles de temática relacionada com a cultura brasileira.

Via Nerd & Geek